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  • NR 19: a Norma Regulamentadora dos Explosivos
 

NR 19: a Norma Regulamentadora dos Explosivos

por Prometal EPIs / segunda-feira, 30 setembro 2019 / Publicado em NRs - Normas Regulamentadoras
NR 19

Como todas as Normas Regulamentadoras, a NR 19 é fundamental para a Segurança do Trabalho. Isso porque ela determina todas as medidas de controle de risco para a proteção dos trabalhadores que atuam com Explosivos.

Empresas deste setor devem seguir não somente esta NR, como também ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro. Aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 

O cumprimento da legislação por parte dos empregadores é imprescindível para proporcionar um ambiente de trabalho seguro. Além disso, somente dessa forma você poderá ficar tranquilo por não estar correndo riscos judiciais.

Se você tem alguma dúvida quanto à NR 19, então chegou ao lugar certo. Neste artigo iremos elucidar os principais pontos da norma regulamentadora para que não fique nenhuma dúvida. Tenha uma boa leitura! 

O que diz a NR 19? 

A NR 19 é a norma regulamentadora que versa sobre as boas práticas para eliminar ou atenuar os riscos do trabalho com Explosivos. Logo no primeiro parágrafo, vemos que segundo a legislação, é considerado explosivo: 

“Considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.”

Assim sendo, toda empresa que admite empregados em regime CLT e desenvolve atividades que envolvam essas substâncias, deverão seguir a NR 19. Do contrário, estará sujeita a multas e processos judiciais, além de colocar os colaboradores em risco.

A norma também diz que todo o processo de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos deverão seguir igualmente as demais legislações. Entre elas, o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Também é proibido fabricar explosivos dentro do perímetro urbano das cidades, bem como vilas e povoados. Esses locais, assim como os locais de armazenamento, deverão manter uma quantidade máxima de explosivos de acordo com o Anexo II da NR 19. 

Quanto ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a única mudança exigida é a avaliação dos riscos de incêndios e explosões. Além disso, também é importante incluir as medidas de controle de risco respectivas, além de tudo que já é disposto na NR 9. 

Além de todas essas definições, a NR 19 também determina as boas práticas quanto à Fabricação, Armazenamento e Transporte de Explosivos. Seguir cada um dos itens é imprescindível para que a Segurança do Trabalho seja de fato eficiente na sua empresa. 

Artigo relacionado: Alterações das NRs: o que vai mudar?

Fabricação de Explosivos

Para uma empresa ser fabricante de explosivos, ela precisa obrigatoriamente ter a concessão de Título de Registro (TR) emitido pelo Exército Brasileiro. Empresas que não tiverem o TR em dia não poderão realizar suas atividades até que seja regulamentada a situação.

A área determinada para a instalação da fábrica dos explosivos deverá ter uma cerca devidamente adequada. Além disso, os locais de fabricação, armazenagem e administração deverão, também, ser devidamente separados por uma divisória apropriada. 

A NR 19 também determina que quando houver atividades envolvendo explosivos em invólucros, como por exemplo o encartuchamento, essas deverão ser feitas isoladamente. Essas áreas deverão respeitar a quantidade máxima de 4 trabalhadores por vez. 

Os ambientes onde os objetos são fabricados também deverão seguir as recomendações descritas no item 19.2.3 da norma regulamentadora. Neste item diz o seguinte: 

19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

  1. Mantidos em perfeito estado de conservação;
  2. Adequadamente arejados;
  3. Construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;
  4. dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
  5. Providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
  6. Livres de materiais combustíveis ou inflamáveis. 

E quanto ao Manuseio de Explosivos?

Como Explosivos são, por si só, substâncias extremamente perigosas, o cuidado durante o manuseio também é fundamental. Por isso, a NR 19 também determina que durante este processo, é expressamente proibido:

  1. Utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;
  2. Fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
  3. Usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;
  4. Manter objetos que não tenham relação direta com a atividade. 

Dentro destes locais também é regulada a presença de matérias primas explosivas. Quando necessário, deverá permanecer nas quantidades mínimas possíveis para o desenvolvimento do trabalho em 4 horas. 

Armazenamento de Explosivos

Depois do processo de fabricação, é preciso realizar as medidas preventivas relacionadas ao Armazenamento dos Explosivos. Essa parte também é regulamentada pela NR 19, que estabelece 4 requisitos básicos para a segurança nos depósitos: 

19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

  1. Ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;
  2. Ser apropriadamente ventilados;
  3. Manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;
  4. Ser dotados de sinalização externa adequada. 

Além disso, para a proteção dos trabalhadores que atuarem no local, a NR 19 também proíbe o armazenamento de outros materiais junto com os Explosivos. Esses materiais estão definidos no item 19.3.2: 

19.3.2 É proibida a armazenagem de: 

  1. Acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;
  2. Pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
  3. Fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
  4. Explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.

Seguir cada um desses passos, além de ser obrigatório por lei (sujeito a multas e processos judiciais), proporciona um ambiente mais seguro para os profissionais. Assim, você estará contribuindo para a Segurança do Trabalho na sua empresa. 

Transporte de Explosivos

O Transporte de Explosivos também é regulamentado pela NR 19. O transporte terrestre deverá seguir a legislação referente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes. 

Já o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, deverá seguir o recomendado nas normas do Comando da Marinha. E o transporte por via aérea, por sua vez, deverá seguir o que é determinado nas normas do Comando da Aeronáutica.

Todos esses tipos de transporte deverão ser efetuados de acordo com o disposto no item 19.4.2 da NR 19. Neste parágrafo, vemos:

  1. O material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
  2. Os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
  3. Todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;
  4. Sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
  5. O material deve ser disposto e fixado Nº veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;
  6. Munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
  7. O material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;
  8. É proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;
  9. Antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;
  10. É proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
  11. Salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
  12. Quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será ada iluminação com lanternas e holofotes elétricos. 

Anexos da NR 19

A NR 19 possui dois Anexos com conteúdos complementares à norma. O Anexo I, versa sobre a Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos. Item de suma importância para a as empresas voltadas para este nicho.

No Anexo II, você encontra as tabelas de quantidades/distâncias permitidas para a fabricação e armazenamento dos Explosivos. Abaixo vamos dar uma passada rápida por cada um deles. 

Anexo I da NR 19

Conforme mencionamos, o Anexo I da NR 19 aplica-se a todos as empresas que atuam com a fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. 

Além disso, também são incluídas neste campo de aplicação as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação dos fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

Assim sendo, é importante salientar que são assim considerados: 

  • Fogos de Artifício e outros artefatos pirotécnicos: artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;
  • Responsável Técnico: profissional da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;
  • Acidente de Trabalho: evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;
  • Incidente de Trabalho: evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los;
  • Substância Perigosa: com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.

Neste anexo também estão contempladas todas as medidas de segurança que deverão ser adotadas. Desde o processo de fabricação dos fogos e artigos pirotécnicos, passando pelo manuseio e armazenamento.

A observância deste anexo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Anexo II

No Anexo II da NR 19 você observa todas as tabelas e informações relacionadas às distâncias mínimas de segurança para o trabalho com Explosivos. Assim sendo, as tabelas poderão ser aplicadas às atividades, sendo utilizadas de acordo com o tipo de explosivo.

Veja abaixo a relação dos tipos de explosivos, segundo o Anexo II da NR 19: 

  • Munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;
  • Pólvoras Químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar a Tabela 1 (presente no Anexo II);
  • Artifícios Pirotécnicos:
    • Quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3 (presente no Anexo);
    • Quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4 (presente no Anexo II);
    • Quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;
  • Produtos Químicos: utilizados em misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrotolueno, nitro celulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais;
  • Iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;
  • Explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.

Cada um desses tipos de explosivos poderão ser conferidos nas 4 tabelas da NR 19. É importante que as medidas de distâncias e separações sejam seguidas para que o trabalho naquele local seja seguro, sem interferir nos demais ambientes do local. 

E então, sabe tudo sobre a NR 19? 

Se você ficar com alguma dúvida, pode deixar seu comentário ou entrar em contato conosco através do chat aqui do canto da tela. Lembre-se de manter os colaboradores sempre atualizados com as informações referentes às Normas Regulamentadoras.

A Segurança do Trabalho deve ser um dever de todos, e cada um deve fazer a sua parte para isso. Conte sempre com a Prometal EPIs! 

Continue a sua leitura com Detectores de Gases: O que são? Para que servem? Como escolher?

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Tags: NR 19, NRs - Normas Regulamentadoras

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