Blog   NRs - Normas Regulamentadoras   08 de janeiro de 2018

PPRA e as exigências da NR 9 – entenda tudo sobre o programa

Tempo de Leitura: 8 minutos

PPRA NR 9

PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, regulamentado pela NR 9. Faz parte de um conjunto de medidas amplas que possuem o objetivo de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. 

O principal papel do PPRA é auxiliar na eliminação, redução e controle dos potenciais riscos no ambiente de trabalho. Com isso, contribui efetivamente para a diminuição dos Acidentes Ocupacionais que podem vir a acontecer. 

Este é um programa obrigatório para toda empresa que oferece em seus ambientes qualquer tipo de risco aos trabalhadores. O não cumprimento pode implicar em multas e processos judiciais e, por isso, é importante você ficar atento.

No artigo de hoje, iremos mostrar a você tudo que precisa saber sobre o PPRA, a NR 9 e como aplicar a parte prática na sua empresa. Boa leitura!

O que diz a NR 9 sobre o PPRA

A NR 9 é a Norma Regulamentadora que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA. Ela é válida para todas as empresas que trabalham com atividades de risco à saúde do funcionário e que admitam funcionários em regime CLT.

De acordo com o MTE, esta Norma Regulamentadora tem como objetivo:

“Estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

As ações do PPRA são de responsabilidade do empregador e devem ser desenvolvidas no âmbito de cada empresa. No entanto, o colaborador também possui suas responsabilidades.

Isto porque neste processo, é importantíssima a participação de todos. Dessa forma, o resultado da prevenção dos riscos ambientais será efetiva para garantir a segurança do trabalho. Por isso, todos devem fazer a sua parte. 

De quem é a responsabilidade?

Segundo o capítulo 9.4.1 da NR 9, cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA. Além disso, também deverá manter esta como uma atividade permanente da empresa ou instituição.

Quanto aos trabalhadores, estes também possuem suas responsabilidades. Segundo o item 9.4.2 da norma regulamentadora, é um dever do trabalhador: 

  • Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
  • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
  • Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

Os colaboradores que possuírem interesse, terão o direito de sugerir propostas para otimizar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. Dessa forma, receberão informações e orientações dos profissionais responsáveis para tal.

Todos os trabalhadores deverão ser informados quanto aos riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho. Além disso, também deverão ser comunicadas todas as informações sobre os meios disponíveis para prevenir ou atenuar tais riscos. 

Como elaborar o PPRA?

A elaboração é realizada através de uma avaliação dos riscos ambientais que irá identificar, avaliar e controlar os agentes. Os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho são as pessoas legalmente habilitadas para a elaboração do PPRA.

Os riscos presentes são classificados em:

  • Riscos Físicos
  • Riscos Químicos
  • Riscos Biológicos

Vamos ver um pouco mais sobre cada um deles?

Os Riscos Físicos são provenientes dos próprios equipamentos ou processos. Sendo assim, alguns exemplos são os ruídos, as vibrações, radiações ionizantes ou não-ionizantes, pressões anormais, etc. 

Os Riscos Químicos, configuram as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou cutânea. Exemplo: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, etc. 

Já os Riscos Biológicos são provenientes de todo tipo de bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. Ou seja, contato direto com micro-organismos que podem fazer mal à saúde. 

Vale lembrar que existem dois tipos de PPRA: o Qualitativo e o Quantitativo.

O PPRA qualitativo pode ser elaborado por qualquer pessoa, mesmo sem formação específica. Não precisando necessariamente ser um Técnico da Segurança do Trabalho, como você pode ver neste trecho da NR 9:

“’9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.’”

Já o PPRA quantitativo, este só pode ser elaborado por um Engenheiro ou por um Médico do Trabalho pois, precisará de laudos no programa – coisa que o TST não faz por ausência de responsabilidade técnica.

Estrutura do PPRA

O MTE estabeleceu exigências mínimas para que o empregador elabore o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. De acordo com a NR 9, os profissionais devem seguir uma estrutura para elaborar o PPRA. Essa estrutura deverá conter:

  1. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  2. Estratégia e metodologia de ação;
  3. Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  4. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Uma vez por ano ou sempre que houver necessidade, deverá ser feita uma avaliação global do PPRA. O intuito é analisar o desenvolvimento e observar se há necessidade de eventuais ajustes, estabelecimento de novas metas, prioridades, entre outros. 

No parágrafo 9.2.2, vemos que PPRA deverá ser descrito em um documento-base, que contenha cada um dos 4 aspectos que vimos acima. Este documento, bem como todas suas alterações e atualizações, deverá ser entregue à CIPA, que irá anexar uma cópia ao livro de atas da Comissão. 

Além disso, o documento-base deverá ser mantido na empresa e disponível para consulta das autoridades competentes em caso de necessidade. Lembre-se sempre de averiguar se todos os pontos são cumpridos com responsabilidade para manter a sua empresa dentro da legislação.

O que é a CIPA?

CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Tem como principal objetivo colaborar para a atenuação dos riscos e diminuição dos Acidentes e Doenças Ocupacionais no ambiente de trabalho. 

De acordo com a NR 5, essa comissão deverá ser composta por representantes dos colaboradores e do empregador, escolhidos por eleição, nos casos de empresas com mais de 50 funcionários. A partir de 20 colaboradores, será obrigatório escolher um funcionário responsável que colocará os itens da NR 5 em prática. 

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, entre as principais atribuições da CIPA, estão: 

  • Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);
  • Promover anualmente em conjunto com o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), se houver, a semana interna de prevenção do trabalho – SIPAT.

Etapas de Implementação do PPRA

A implantação do PPRA melhora não só a produtividade e as condições de trabalho do colaborador, como também previne futuros processos judiciais. Sejam eles cíveis, trabalhistas e/ou previdenciários. 

Isto porque o programa evita o surgimento de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Além de garantir um ambiente mais confortável e seguro para todos os trabalhadores da empresa.

As etapas de implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais são:

  • Antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos);
  • Planejamento das medidas de controle dos riscos;
  • Elaboração de ações preventivas;
  • Monitoramento qualitativo e quantitativo do ambiente;
  • Registro e divulgação dos dados;
  • Cronograma de execução das prioridades;
  • Desenvolvimento do documento base;
  • Documento base e relatórios anuais.

Segundo o item 9.3.1.1, da NR 9, a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT. Quando não houver, poderá ser feito por uma pessoa (ou equipe) que, a critério do empregador, seja capaz de desenvolver o disposto na norma.

Quanto à Antecipação dos Riscos, essa deverá envolver uma análise criteriosa de todos os projetos de novas instalações. Além disso, os processos de trabalho ou modificações em processos existentes também deverão ser analisados. O intuito é identificar os potenciais agentes de risco e aplicar as medidas de proteção para a atenuação ou eliminação. 

E o Reconhecimento dos Riscos?

Já o Reconhecimento dos Riscos Ambientais, este deverá seguir uma série de princípios básicos descritos no item 9.3.3 da NR 9. Quando aplicáveis, esta etapa deverá conter

  1. a identificação dos riscos;
  2. a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
  3. a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
  4. a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
  5. a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
  6. a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
  7. os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
  8. a descrição das medidas de controle já existentes.

Além disso, sempre que necessário deverá ser realizada uma avaliação quantitativa. Essa avaliação servirá não só para comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; como para dimensionar a exposição dos colaboradores e subsidiar o equacionamento das Medidas de Controle de Risco. 

Quando serão adotadas as Medidas de Controle?

Segundo a NR 9, as medidas de controle de risco necessárias deverão ser adotadas para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que forem houver uma ou mais das seguintes situações:

  1. Identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; 
  2. Constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
  3. Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
  4. Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

Disposições Finais da NR 9

Quando ocorrer de diversos colaboradores realizarem simultâneas atividades em um mesmo ambiente, estes terão o dever de executar ações integradas para que sejam aplicadas as medidas preventivas descritas no PPRA. 

Por este motivo que o conhecimento e a percepção dos trabalhadores quanto ao processo de trabalho é tão importante. Essas informações, juntamente com os dados consignados no Mapa de Riscos, deverão ser sempre contemplados no planejamento e execução do PPRA. 

Nos casos em que haja situação grave ou iminente de risco para um ou mais trabalhadores, o empregador deverá garantir que os mesmos possam interromper imediatamente suas atividades. Se isso ocorrer, o primeiro superior hierárquico deverá ser comunicado para tomar as devidas medidas necessárias. 

Porque o PPRA é importante?

O Brasil ainda ocupa o 4º lugar no Ranking Mundial de Acidentes do Trabalho. Consequentemente, ainda temos muito o que melhorar neste aspecto. O PPRA, juntamente com o PCMSO, têm muito o que contribuir para tal. 

Através do PPRA, o empregador consegue identificar e reduzir significativamente os Riscos no ambiente de trabalho. No intuito de aumentar a qualidade de vida do trabalhador naquele local e reduzir os índices de acidentes e doenças ocupacionais.

Além disso, você mantém a sua empresa protegida judicialmente em caso de Auditorias e Fiscalizações. Dessa forma, evita gastos indesejados com multas e processos judiciais. 

Lembre-se sempre que é importante que o PPRA esteja articulado com as demais NRs, mas principalmente ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO

O que é o PCMSO?

Como você viu, PCMSO é a sigla para Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. É um programa regulamentado pela NR 7 que tem como principal objetivo estabelecer a realização de exames médicos. Sejam eles admissionais, periódicos, demissionais, etc. 

Dessa forma, os exames são a constatação necessária de que os trabalhadores estão em dia com sua saúde e integridade física perante as atividades laborais. Por este motivo, a implementação do PCMSO aliado PPRA é essencial para proporcionar uma melhor qualidade de vida para os colaboradores. 

Se as empresas realizarem todas as medidas de prevenção, juntamente com a utilização adequada dos EPIs, é possível garantir a segurança do colaborador ao exercer as atividades profissionais do dia a dia e reduzir os acidentes de trabalho.

Veja a NR 9 completa aqui!

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Continue a sua leitura com O que é Mapa de Riscos?

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