Blog   NRs - Normas Regulamentadoras   08 de março de 2019

NR 22 – segurança e saúde ocupacional na mineração

Tempo de Leitura: 7 minutos

NR 22

A NR 22 é a Norma Regulamentadora que visa tornar compatível o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

Podemos definir uma mina como um sistema de conexões a locais de onde é extraído diversos tipos de minérios. Para o trabalhador, é uma atividade muito arriscada, pois podem ocorrer diversos tipos de acidentes de trabalho.

Minas de extração de carvão, por exemplo, são onde ocorrem geralmente os piores acidentes graças à concentração de gás metano, que é considerado altamente inflamável.

No artigo de hoje vamos ver os principais pontos sobre a NR 22 e a segurança na mineração. Confira!

Sobre a NR 22 e as principais responsabilidades

O principal objetivo da NR 22, conforme vemos no item 22.1.1, é:

“(…)disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.”

É uma norma regulamentadora aplicável a minerações subterrâneas; minerações a céu aberto; garimpos, no que couber; beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.

Responsabilidades da empresa

São muitas as responsabilidades da empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira para garantir a integridade dos trabalhadores e assim cumprir com rigor a NR 22. Abaixo vamos ver um pouco sobre os principais.

É obrigatório que tanto a empresa, quanto o Permissionário de Lavra Garimpeira e o responsável pela área da mineração zelem pelo cumprimento da NR 22, prestando todas as principais informações aos órgãos responsáveis.

Inclusive, essa prestação de contas será impactada diretamente pela implementação do eSocial. Se você deseja saber mais sobre isso, é só ler o nosso artigo.

Também é dever que indiquem os técnicos responsáveis por cada setor da atividade, inclusive quando forem realizados trabalhos através de terceiros. Neste caso, deve ser igualmente indicado um profissional responsável pelo cumprimento da norma.

Além disso, também é obrigação da companhia ou do Permissionário interromper as atividades em caso de riscos graves para os trabalhadores, ou garantir que a interrupção seja feita mesmo quando proposta pelos próprios trabalhadores (desde que o risco grave e iminente seja confirmado pelo superior hierárquico).

No item 22.3.5, vemos que a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.

Também cabe a empresa a elaboração e implementação de programas como o PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº. 7 e o PGR, que deve contemplar no mínimo os aspectos da NR 22 que listamos a seguir:

  1. riscos físicos, químicos e biológicos;
  2. atmosferas explosivas;
  3. deficiências de oxigênio;
  4. ventilação;
  5. proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº. 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
  6. investigação e análise de acidentes do trabalho;
  7. ergonomia e organização do trabalho;
  8. riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
  9. riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
  10. equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº. 6
  11. estabilidade do maciço;
  12. plano de emergência e
  13. outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

Além disso, também é importante salientar que o PFR (Programa de Gerenciamento de Riscos) deve incluir as seguintes etapas:

  1. antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
  2. avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
  3. estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
  4. acompanhamento das medidas de controle implementadas;
  5. monitorização da exposição aos fatores de riscos;
  6. registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos;
  7. avaliação periódica do programa.

As empresas que implementarem o PGR são isentas da exigência do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

Descrito no item 22.6 a), mas não menos importante, consta que também é de responsabilidade da empresa e do Permissionário a construção dos locais de trabalho bem como a disponibilização de seus equipamentos eliminando ou reduzindo ao mínimo os riscos para sua segurança e saúde.

Responsabilidades e Direitos do Trabalhador

Segundo o item 22.4.1 da NR 22, cabe aos trabalhadores zelar pela sua saúde e segurança ou, ainda, de terceiros que possam ser afetados por suas ações colaborando com a empresa para o cumprimento das disposições legais e regulamentares.

Além disso, também é dever do profissional fazer um comunicado imediato ao seu superior em caso de presenciar situações que considerar arriscadas para sua segurança e/ou de terceiros.

No item 22.5 vemos os direitos dos trabalhadores, que são eles:

  1. a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e
  2. b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.

O que diz a NR 22 sobre o local de trabalho

Como dissemos anteriormente, cabe a empresa e ao Permissionário adotar as medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam concebidos, além de serem projetados e instalados com princípios ergonômicos.

Sobre a organização, a NR 22 diz o seguinte: as áreas de mineração que envolverem atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira, e todas as estradas bem como acessos devem ser sinalizados.

Também é importante salientar que equipes de no mínimo dois trabalhadores são exigidas em algumas situações. São elas:

No subsolo, nas atividades de abatimento manual de choco e blocos instáveis; contenção de maciço desarticulado; perfuração manual; retomada de atividades em fundo de saco com extensão acima de dez metros e carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.

Ou a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e/ou retirada de fogos falhados.

O controle e a supervisão dos demais locais de atividades onde o trabalhador poderá atuar sozinho deverá ser feito pela empresa ou pelo Permissionário que deverá estabelecer uma norma interna de segurança.

Sobre a Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais

Continuando o nosso estudo sobre a NR 22, chegamos ao item 22.7 que versa sobre a circulação e transporte, tanto de pessoas como materiais.

Assim sendo, vemos que toda mina deve possuir um plano de trânsito que estabeleça regras de preferência de movimentação para evitar acidentes, além de distâncias mínimas exigidas entre as máquinas, equipamentos e veículo.

Os equipamentos de transporte, seja de materiais ou de pessoas, devem possuir certos dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas.

Todos os meios de transporte que forem sobre pneus, devem possuir em excelente estado:  faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.

Placas indicando as capacidades de operação bem como velocidade máxima devem ser indicadas em placas afixadas nas vias, em locais claros, estratégicos e visíveis.

Locomotivas e outros meios de transporte só poderão ser dirigidos por profissionais não só qualificados, como previamente autorizados e devidamente identificados.

A céu aberto, o transporte em minas deve obedecer alguns requisitos mínimos, como:

  1. os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;
  2. a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas;
  3. nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.

Já os veículos de pequeno porte que transitam em áreas a céu aberto devem possuir sinalização através de uma antena telescópica com bandeira, bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia.

À noite ou em situações adversas, a sinalização luminosa é obrigatória.

Em momentos que não existir a distância mínima de segurança, nas paredes das vias deverão ser construídas aberturas de dois metros de altura para abrigo de pessoal, que devem ser devidamente sinalizadas.

Guinchos ou Vagonetas poderão ser utilizados no transporte de material em planos inclinados sem a necessidade de vias específicas, porém, devem permanecer parados enquanto houver circulação de trabalhadores.

Quanto ao transporte dos trabalhadores

Segundo o item 22.7.11 da NR 22, o transporte de trabalhadores em todas as áreas de mineração deve ser realizado através de veículo adequado para transporte de pessoas, que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:

  1. condições seguras de tráfego;
  2. assento com encosto;
  3. cinto de segurança;
  4. proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos das galerias;
  5. escada para embarque e desembarque quando necessário.

O uso do cinto de segurança poderá ser dispensado em caso de aplicar riscos adicionais, mas é sempre bom observar as normas internas de segurança para que isto ocorra.

Vale lembrar que também é de responsabilidade da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira a segurança do transporte dos trabalhadores em caso de contratar empresa prestadora de serviço para tal fim.

Quanto às Superfícies de Trabalho

A partir do item 22.9 vemos as diretrizes para o cumprimento da NR 22 quanto às superfícies de trabalho, e iremos ver alguns dos pontos mais importantes aqui.

No primeiro item, vemos que os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis (com piso antiderrapante) nos casos em que a altura for superior a dois metros ou, ainda, a conformação do piso não possibilite a segurança compatível com a função.

Somente é permitido o uso de máquinas e plataformas de trabalho caso esses tenham sido projetados ou adaptados com segurança para tal, tendo também a autorização para seu funcionamento de um profissional competente.

Tanto os acessos quanto às passarelas suspensas devem possuir guarda-corpo, além de possuírem piso antiderrapante e resistente, mantido sempre em ótimas condições.

Quando o trabalho for realizado em telhados ou superfícies inclinadas com risco de queda superior a 2m, somente poderá ser realizado com o uso do cinto de segurança tipo “paraquedista” fixado em cabo-guia (ou outro sistema adequado de proteção contra quedas).

A NR 22 é de suma importância para o trabalhador

E o seu cumprimento deve ser imprescindível para evitar transtornos para o empresário e acidentes para o trabalhador.

Se você deseja ler a NR 22 na íntegra, pode acessar aqui.

Temos um presente para você: baixe gratuitamente a nossa Ficha de EPI.

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