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NR 38 e o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos

por Prometal EPIs / sexta-feira, 24 abril 2020 / Publicado em NRs - Normas Regulamentadoras

Você já deve ter percebido que com a modernização das NRs, muita coisa foi alterada no que se refere a Segurança do Trabalho nas empresas. Inclusive foi assim que surgiu a possibilidade da nova NR 38 e o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. 

Esta é a última das Normas Regulamentadoras que poderá ser criada, e determina a obrigatoriedade da criação do PGR que pretende substituir o PPRA. Se você ainda não leu o nosso artigo que trata sobre este assunto, recomendamos fortemente a leitura.

Dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos serão tratadas diversas medidas que são basicamente as mesmas elencadas dentro do PPRA. No entanto, o novo programa promete ser ainda mais abrangente já que não abordará apenas os Riscos Ambientais. 

O intuito é o mesmo: promover a Segurança do Trabalho dentro das empresas, identificando, avaliando e elaborando Medidas de Controle de Risco. Por este motivo, se realmente aprovados, tanto a NR 38 quanto o PGR serão de fundamental importância para as mais variadas empresas.

Se você deseja saber mais sobre a possível nova Norma Regulamentadora, fique ligado neste artigo. Iremos mostrar a você os principais pontos da NR e também do Programa de Gerenciamento de Riscos. Fique ligado e faça uma boa leitura! 

O que diz a NR 38? 

A NR 38 terá como principal objetivo estabelecer todas as diretrizes e requisitos para que sejam tomadas as ações de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho. Deverá ser aplicada para fins de prevenção e gerenciamento de cada um dos riscos encontrados no ambiente de trabalho.

Importante salientar que essa norma não deve ser utilizada para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres nem mesmo perigosas. Atividades com essas características deverão ser regulamentadas de acordo com as suas respectivas normas regulamentadoras. 

Segundo a possível NR 38, será de responsabilidade da empresa implementar todas as ações de prevenção em SST para todas as atividades desenvolvidas. Dessa forma, a companhia deverá: 

  • Evitar os riscos que possam ser originados no trabalho;
  • Avaliar os riscos que não possam ser evitados;
  • Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR 1; e
  • Adaptar o trabalho ao trabalhador.

Além disso, todas as medidas preventivas de Segurança do Trabalho deverão constituir o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR – também regulamentado por esta NR.  

Processo de Avaliação de Riscos

Para que seja feito um processo de avaliação de riscos, a NR 38 determina que o planejamento contenha duas etapas: 

  1. Identificação de perigos e riscos associados; e
  2. Avaliação de riscos.

A identificação de cada um dos perigos e riscos associados deverá conter, também, a identificação das fontes ou circunstâncias dos riscos. Além disso, a descrição dos riscos gerados pelos perigos e indicação de trabalhadores e outras pessoas sujeitos aos risco também deverá estar neste processo. 

Dessa forma, a Identificação dos Perigos e Riscos associados deverá ser realizada sempre em cada uma dessas situações: 

  1. antes do início do funcionamento da organização;
  2. para as atividades existentes;
  3. nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho;
  4. por ocasião da execução de atividades não rotineiras e não programadas, exceto quando as precauções necessárias e suficientes tenham sido adotadas; e
  5. para subsidiar a elaboração dos procedimentos em casos de acidentes de trabalho,

emergências, acidentes ampliados e outras situações adversas.

Quanto à avaliação dos riscos, a empresa deverá analisar cada um dos agentes de risco relativos às atividades que serão realizadas nos ambientes de trabalho. A ideia é manter documentadas informações suficientes para que sejam adotadas as medidas de prevenção.

Assim, a NR 38 determina que a avaliação de riscos deverá considerar, obrigatoriamente: 

  • As exigências legais aplicáveis à situação;
  • As avaliações de riscos e análises de incidentes, acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho na organização;
  • Os registros da organização sobre implementação e efetividade de ações preventivas; e
  • A percepção de riscos por parte dos trabalhadores, incluindo manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver.

Inventário de Riscos 

Todos os dados coletados com as avaliações dos riscos acima deverão ser consolidados e documentados em um documento chamado Inventário de Riscos. Este documento deverá ser mantido na empresa por um período de 20 anos e, sempre que necessário, atualizado com frequência. 

Dessa forma, no inventário deverão constar as seguintes informações: 

  1. Caracterização sucinta dos processos e ambientes de trabalho;
  2. Caracterização das funções e atividades;
  3. Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão;
  4. Dados disponíveis relativos a monitoramentos de exposições a agentes ambientais, de acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho;
  5. Descrição dos riscos, com identificação dos trabalhadores expostos, fatores determinantes dos riscos e das medidas de controle existentes;
  6. Avaliação dos riscos, incluindo sua estimativa e classificação em termos da importância para fins preventivos.

Planos de Ação para Controle dos Riscos

Segundo a NR 38, no item 5.1 vemos os Planos de Ação para Controle dos Riscos presentes nos ambientes de trabalho. Assim, cada empresa deverá elaborar os seus planos de ações para cada um dos riscos que tiverem sido avaliados previamente.

Além disso, deverá tomar as Medidas de Controle de Risco necessárias de maneira que elimine ou reduza significativamente os riscos. Isso deverá ser feito sempre que houver: 

  1. exigências legais aplicáveis;
  2. níveis de risco que assim o determinem;
  3. evidências epidemiológicas ou na literatura técnica indicativas de possíveis danos à saúde relacionados às fontes identificadas e
  4. evidências, na organização ou em processos de trabalho e produção análogos, de relação entre o trabalho e danos à saúde dos trabalhadores.

Para cada ação preventiva tomada pela empresa, deverão ser definidos:

  • Cronograma;
  • Profissionais responsáveis;
  • Quais os recursos humanos, materiais e financeiros;
  • Formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Além disso, no item 5.1.4 menciona a implementação dos EPIs. No entanto, somente quando todas as demais medidas forem insuficientes. Veja no trecho abaixo:

“5.1.4 – Quando comprovada pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de

estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial e

temporário, devem ser adotadas as medidas preventivas necessárias, aplicando-se, medidas de caráter administrativo e de organização do trabalho e, secundariamente, proteção baseada em Equipamentos de Proteção Individual – EPI.”

O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR

O Programa de Gerenciamento de Riscos traz para nós o conceito de Matriz de Risco, existente em muitos padrões internacionais. Aqui no Brasil, é a primeira vez que este conceito é empregado em uma Norma Regulamentadora. 

Veja o que diz o item 4.2.7 da NR 38 sobre essa questão: 

“4.2.7. Para cada risco, o nível de risco deve ser especificado. 

4.2.7.1 O nível de risco deve ser determinado pelo próprio empregador, usando uma matriz de risco ou outro procedimento equivalente para determinar a gravidade do dano que pode ocorrer com a probabilidade ou oportunidade da ocorrência. “

O Programa de Gerenciamento de Risco poderá ser implementado por unidade operacional ou setor da empresa, ficando a decisão a cargo da companhia. No entanto, deverá conter, no mínimo, um Inventário de Riscos e um Plano de Ação. 

Microempreendedores Individuais não possuem a obrigatoriedade de elaborar o PGR! Nestes casos, deverão aguardar as fichas de orientação expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com orientações sobre as ações de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

Já as microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no item 1.7.1 da NR1, que optarem pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta ferramenta e o plano de ação.

A NR 38 é mais uma Norma importante para o seu negócio! 

E por isso deve ser respeitada. Seu texto ainda não foi publicado oficialmente mas, se você deseja se manter informado, é só ficar ligado aqui no blog da Prometal EPIs.

Espero que você tenha gostado da leitura e, precisando de alguma coisa, é só nos chamar!

Continue a sua leitura com Lanterna Antiexplosão: Como escolher?

Tags: NRs - Normas Regulamentadoras

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