NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

Tempo de Leitura: 8 minutos
NR 16

A Segurança do Trabalho é importante para evitar Acidentes nas mais variadas atividades profissionais. Este é o intuito principal das Normas Regulamentadoras, e assim é com a NR 16 que versa sobre todas as Atividades e Operações consideradas perigosas.

Preservar a saúde e integridade física do trabalhador é um dever de todos. Por isso ficar atento a todos os detalhes das legislações é importante. Dessa forma, também, a empresa passa longe de multas e processos judiciais.

Por este motivo, seguir as NRs bem como aplicar todos os procedimentos e medidas estratégicas descritos em cada uma delas é não somente uma obrigação, como um dever com o próximo. A segurança e saúde do trabalhador é responsabilidade do empregador enquanto estiver em atividade. 

Dessa forma, buscar conhecimento e meios de organizar e aplicar as determinações das normas só traz benefícios à empresa. Então se você veio aqui em busca de mais informações sobre a NR 16, por exemplo, está no lugar certo!

No artigo de hoje, veremos todos os principais pontos da NR 16, seus Anexos e quais as principais medidas de prevenção de acidentes. Aproveite para compartilhar este conteúdo com as suas equipes, temos certeza de que ele será muito útil para o conhecimento de todos!

Boa leitura!

O que diz a NR 16?

A NR 16 é a norma que regulamenta as boas práticas de Segurança do Trabalho para os profissionais que atuam em Atividades e Operações Perigosas.

Logo no primeiro parágrafo, vemos que as atividades consideradas perigosas são as que constam nos Anexos 1, 2, (*), 4 e 5 da Norma em questão.

São elas:

  • Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
  • Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
  • Anexo (*)  – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
  • Anexo 3  – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
  • Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
  • Anexo 5 –  Atividades Perigosas em Motocicleta

Como você pôde ver, esses anexos estão divididos pelo tipo de Atividade ou Operação que será realizada no local de trabalho.

No item 16.2 fica estabelecido que os trabalhadores que atuarem nas condições de periculosidade descritas na NR 16, poderão garantir o adicional de 30% sobre o seu salário. Ou então, optar pelo adicional de insalubridade em caso de necessidade.

Cabe a quem informar o perigo?

Segundo o parágrafo 16.3 da Norma Regulamentadora de número 16, o indício de periculosidade é de responsabilidade do empregador. Mas claro que ele não irá fazer isso sozinho.

Para que o empregador possa assumir a responsabilidade pela caracterização (ou descaracterização) da periculosidade, é preciso que um laudo técnico seja elaborado por um Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Dessa forma, as atividades e/ou operações consideradas perigosas serão identificadas e as medidas de controle de risco poderão ser aplicadas. Além disso, os trabalhadores poderão se enquadrar para receberem o adicional de 30% e/ou de insalubridade.

Também é válido ressaltar que, bem como está disposto no parágrafo 16.4 da NR 16, o laudo técnico da equipe de Segurança do Trabalho não desautoriza a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, nem mesmo a realização ex-officio da perícia.

NR 16 e as Atividades e Operações Periculosas

Antes mesmo de chegar aos Anexos da NR 16, vemos alguns detalhes previamente estabelecidos quanto às atividades e operações que são consideradas perigosas.

Como por exemplo, as atividades executadas com explosivos. Só serão consideradas perigosas as atividades ou operações executadas com explosivos que forem sujeitos a:

  • degradação química ou autocatalítica;
  • ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

A NR 16 também esclarece, no item 16.6, que todas as operações de transporte de inflamáveis, sejam eles líquidos ou gasosos, armazenados em vasilhames e a granel, serão consideradas condições de periculosidade.

Com a única exceção do transporte de pequenas quantidades, que deve respeitar o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os gasosos liquefeitos.

Vale ressaltar que não entram no montante as quantidades de inflamáveis contidos nos tanques dos veículos para consumo durante o deslocamento.

Para ser considerado líquido combustível, vemos no parágrafo 16.7 da NR 16 que este deve possuir o ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC.

Também cabe ao empregador delimitar todas as áreas de risco que forem previstas nesta NR e nos Anexos apresentados, de acordo com as distâncias físicas determinadas.

Qual a diferença entre Periculosidade e Insalubridade?

Esta é uma dúvida muito comum por entre os aprendizes de Segurança do Trabalho. Por isso, é sempre válido lembrar que esses dois conceitos têm a ver as condições laborais que os trabalhadores enfrentam nas atividades.

No entanto, são bem diferentes e nós vamos lhe explicar o porquê.

Periculosidade é o nível de risco que o profissional está exposto no momento. Riscos imediatos, que podem causar acidentes de leves a graves no curto prazo, ou até mesmo a morte.

Insalubridade também é uma condição a qual o colaborador estará exposto no momento, porém, ela começará a mostrar seus verdadeiros efeitos no médio ou longo prazo.

Um exemplo clássico é a exposição ao ruído, que faz com que o trabalhador vá perdendo a audição gradualmente em caso de não serem cumpridas as medidas de prevenção de acidentes adequadas.

Como você pode ver, esses dois conceitos andam juntos, mas são diferentes.

Por este motivo, o trabalhador deve ficar atento pois, segundo a NR 16, deverá optar pelo benefício que dá direito ao acréscimo no salário de um ou de outro: insalubridade ou periculosidade.

Quais as principais Medidas de Controle de Risco?

Após os riscos identificados e categorizados pela equipe responsável, é preciso que sejam aplicadas as Medidas de Controle de Risco, seguindo a Hierarquia de Controle (HOC).

Basicamente, existem três áreas nas quais as Medidas de Controle do Risco podem ser aplicadas. São elas: na fonte do contaminante; no ambiente; e no receptor (que é o colaborador).

Em cada uma dessas fontes, encaixa-se uma medida de controle de risco, seguindo a Hierarquia de Controle. Desde a eliminação do contaminante, sendo a medida mais efetiva a ser tomada; até a utilização do EPI, como última medida a ser tomada.

Abaixo fizemos uma imagem para exemplar as Medidas de Controle de Risco seguindo a Hierarquia de Controle:

NR 16

Como você pode ver, existe toda uma organização para que as medidas de controle de risco sejam tomadas na ordem certa, que vai desde a eliminação do agente de risco, até a utilização de EPI. 

Existe uma outra nomenclatura para as Medidas de Controle do Risco que também é importante que você tenha conhecimento. São também conhecidas como Controle de Prevenção e Controle de Recuperação.

Dentro dos Controles de Prevenção, se encaixam todas aquelas medidas que possuem o intuito de evitar a possibilidade da situação perigosa atingir o trabalhador. Por exemplo: evitar que um objeto despenque de uma altura atingindo a cabeça do trabalhador. 

Por outro lado, dentro de Controles de Recuperação, vemos as medidas que buscam amenizar a consequência, após o acidente já ter ocorrido. Como exemplo, podemos citar os EPIs. Pensando em um capacete, ele não evita que o objeto caia, porém, evita que o trabalhador se machuque quando for atingido.

Quem define as Medidas que serão tomadas?

Não podemos afirmar que uma pessoa deverá definir as medidas de controle de risco que serão tomadas, mas sim uma equipe de pessoas. Geralmente, essa decisão é tomada a partir de programas como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou agora, o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (que entrará em vigor até o final deste ano).

Estes programas têm como principal objetivo analisar, avaliar e identificar cada um dos riscos presentes em um ambiente de trabalho a fim de definir justamente as medidas estratégicas para a Segurança do Trabalho. 

Por este motivo, é obrigação da empresa criar este projeto que é previsto em lei (o PPRA é previsto na NR 9 enquanto o PGR, na NR 1). 

EPIs para Atividades e Operações Perigosas

A NR 16 não determina nenhum tipo de EPI específico para as Atividades e Operações Perigosas, uma vez que quem determine isso seja a NR 6. Na verdade, essa determinação irá partir da análise de riscos feita em um dos programas que vimos no parágrafo anterior.

Se tratando das Atividades e Operações Perigosas, a definição dos EPIs irá depender se o trabalhador atua com Explosivos; Inflamáveis; Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas; Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física; Energia Elétrica ou Motocicleta, que são as atividades listadas pela NR 16. 

Para cada uma destas atividades, um grupo de Equipamentos de Proteção Individual deverá ser empregado e, assim, oferecer a proteção certa ao trabalhador. Mesmo que tudo venha a depender da análise de riscos, podemos afirmar que existem alguns EPIs muito comuns neste meio e que portanto é correto listá-los. 

São eles:

  1. Luvas de Segurança;
  2. Óculos de Proteção;
  3. Capacete de Segurança.
  4. Calçados de Segurança;
  5. Vestimentas de Proteção. 

Vamos ver um pouco mais sobre cada um deles?

Luvas de Segurança

Existem diversos tipos de Luvas de Segurança, mas para serem utilizadas nas atividades que envolvem a NR 16, os modelos devem ser os mais resistentes. Um motociclista não vai utilizar uma luva descartável, por exemplo, mas sim uma luva de alto impacto. 

A escolha da luva irá depender das atividades que o trabalhador irá desenvolver e também do tempo de exposição aos riscos que essas atividades impõem. 

Óculos de Proteção

Os Óculos de Proteção também se dividem em diversos modelos. O que irá variar será o formato / tamanho das lentes e também a tonalidade das mesmas. Isso porque lentes mais escuras, por exemplo, devem ser utilizadas em ambientes com muita claridade, enquanto as lentes mais claras, como amarelas, servem para melhorar a visão em ambientes escuros.

Interessante, não?

Capacete de Segurança

Os Capacetes de Segurança também seguem uma série de variáveis para que possam atender a toda a demanda. Até porque, a cabeça é uma das principais partes do corpo que devemos exercer proteção. Eles podem ser divididos da seguinte forma:

  1. Tipo I: possui aba total;
  2. Tipo II: aba frontal;
  3. Tipo III: sem aba.

Além disso, você também encontrará duas definições adjacentes:

  1. Classe A: protege contra o impacto de objetos;
  2. Classe B: protege não só contra o impacto de objetos, como também contra choques elétricos!

Calçados de Segurança

Assim como todos os demais EPIs, os Calçados de Segurança também podem ser de muitos jeitos e modelos, oferecendo cada um deles proteções diferentes. Para ambientes de atividades e operações perigosas, como a NR 16, geralmente são utilizadas as Botas ou Botinas de Proteção.

Logo, é importante observar os seguintes pontos para adquirir o EPI correto:

  • Material do Cabedal;
  • Tipo de Solado (monodensidade ou bidensidade);
  • Biqueira (composite ou biqueira de aço, dentre outras opções).

Essas características, mesmo que muito específicas, podem fazer toda a diferença para a proteção do trabalhador. Para atuar com o Risco Elétrico, por exemplo, o usuário não poderá utilizar um calçado com biqueira de aço, senão poderá sofrer um acidente.

Vestimentas de Proteção

As Vestimentas de Proteção também podem oferecer diversos tipos de proteção. O modelo utilizado por um radiologista, por exemplo, será diferente do modelo utilizado por um motociclista e por aí vai. É muito importante observar cada ponto antes de adquirir o equipamento, para que depois não haja uma falsa proteção. 

Aqui também é válido ressaltar que diferentemente do Uniforme, a Vestimenta de Proteção é sim considerada um EPI. Além de possuir CA (item importante a ser verificado no momento da compra), ela oferece proteção a diversos tipos de riscos. 

Segurança do Trabalho é assunto sério

Trabalhar com Segurança do Trabalho é trabalhar diretamente com a vida daqueles que levam o país para frente. Por isso, é tão importante que normas como a NR 16 sejam seguidas. Sejam compartilhadas e sejam lembradas dentro das empresas.

Além de você estar colaborando por um país com menos acidentes do trabalho, estará mantendo a sua empresa protegida judicialmente.

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Continue a sua leitura com Insalubridade e a NR 15.

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