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Nova NR 9 e os Agentes Químicos

por Prometal EPIs / segunda-feira, 15 junho 2020 / Publicado em NRs - Normas Regulamentadoras
Nova NR 9

No dia 10 de março de 2020, a Portaria SEPRT nº 6.735 sancionou a nova NR 9 que traz consigo diversas alterações na redação da Norma Regulamentadora antiga. Entre as principais diferenças estão a inclusão dos Agentes Químicos e o fim do PPRA. 

A NR que antes levava o nome de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA passará a se chamar Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

A nova redação entrará em vigor a partir de 10 de março de 2021 e terá como principal objetivo estabelecer critérios para as novas avaliações das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.

Se você deseja saber mais sobre a Nova NR 9, o fim do PPRA e quais as principais questões referentes aos Agentes Químicos, fique de olho neste artigo! Iremos mostrar a você os principais pontos da nova redação para que você possa ficar por dentro.

Boa leitura! 

Nova NR 9 – O que diz a nova redação?

Como mencionamos, a nova redação da NR 9 foi sancionada através da a Portaria SEPRT nº 6.735 que em seus 4º artigos primeiros diz o seguinte: 

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Determinar que a Norma Regulamentadora nº 09 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.

Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria, fica revogado o art. 1º da Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

Assim, vemos no Anexo I da portaria a redação completa da Nova NR 9, que traz consigo alterações significativas para a área da Segurança do Trabalho. Logo no primeiro item, o objetivo da Norma Regulamentadora é determinado como: 

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Como você viu, o PPRA não é mais mencionado mas, sim, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. 

Onde se aplicará a nova NR 9?

Segundo o texto determinado pelo Anexo I da Portaria SEPRT nº 6.735, as medidas de prevenção de riscos determinadas pela NR deverão ser aplicados onde houver exposição dos trabalhadores aos riscos físicos, químicos e biológicos.

Além disso, a abrangência e profundidade de tais medidas irão depender das características específicas e das necessidades de controle dos riscos. Atividades ou operações que podem ser consideradas insalubres ou mesmo perigosas deverão corresponder às medidas dispostas nas NRs 15 – Atividades e operações insalubres e 16 – Atividades e operações perigosas.

Exposições aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

Segundo o item 9.3.1 da nova redação da NR 9, a identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar alguns fatores específicos. Como por exemplo: 

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Já a avaliação destas exposições deverá ser realizada em análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos riscos existentes. O objetivo será  determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

Quando houver Avaliação Quantitativa, esta deverá ser realizada para: 

  • comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
  • dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
  • subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

Além disso, este método de avaliação deverá ser representativo, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o colaborador no exercício das suas atividades. Os resultados das avaliações deverão ser anexados ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos.

Medidas de Prevenção e Controle das Exposições aos Riscos

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais aos riscos estão determinadas no item 9.5.1. As mesmas, fazem referência aos riscos físicos, químicos e biológicos e estarão estabelecidas dentro dos Anexos da Norma Regulamentadora.  

Segundo o item 9.6.1, enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, deverão ser adotadas para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

Além disso, é necessário que as medidas que forem tomadas para controlar os riscos de acordo com o que determina o PGR sejam anexadas ao Plano de Ação. 

Quando não houver limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, deverão ser utilizados como referência para a adoção de Medidas de Controle de Risco aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.

Entendendo as Medidas de Controle de Risco 

As Medidas de Controle de Risco podem ser aplicadas de três maneiras diferentes: no receptor do risco (trabalhador), no ambiente ou no próprio contaminante. Dessa forma, podemos elencar as seguintes medidas, de acordo com o local onde pode ser aplicada:

  • Medidas de Eliminação (Fonte): Essa medida prevê a eliminação da condição perigosa que coloca em risco o trabalhador. Por exemplo, eliminar o manuseio manual de uma ferramenta perigosa por um manuseio mecânico.
  • Medidas de Substituição ou Minimização (Fonte): Substituir o agente de risco perigoso por outro menos agressivo ou, ainda, reduzir a energia do processo (através de força, amperagem, temperatura, etc.)
  • Medidas de Engenharia (Ambiente): Mudança na estrutura do local de trabalho do profissional, de modo a distanciar a condição perigosa dos trabalhadores. Por exemplo: implantação de sistemas de ventilação, enclausuramento, etc.
  • Medidas de Separação (Ambiente): Um exemplo para esta medida é a separação de ciclistas, pedestres e veículos nas vias públicas da cidade. Dessa forma, separa as energias evitando acidentes.
  • Medidas Administrativas (Ambiente e Trabalhador): Aqui entram os treinamentos e ensinamentos para a execução do trabalho. Também está inclusa a sinalização horizontal e vertical, os sinais de advertência e alarmes, além de permissões de acesso, etc.
  • EPI – Equipamento de Proteção Individual: Quando todas as medidas anteriores não forem suficientes para assegurar a saúde e segurança do trabalhador, é dever da empresa o fornecimento de equipamentos de proteção individual para o trabalhador que deve guardar, manusear e cuidar com atenção.

Como elencar prioridades?

Para elencar a prioridade na tomada das Medidas de Controle de Risco, é preciso seguir a Hierarquia de Controle de Risco. Essa hierarquia exige que as medidas sejam tomadas seguindo a ordem que elencamos acima.

Assim, você pode ver que os EPIs são a última das Medidas de Controle a serem tomadas. Por este motivo, devem ser utilizados e fornecidos com tanta responsabilidade. 

Quando a Nova NR 9 entrará em vigor?

Segundo a Portaria SEPRT nº 6.735, a nova NR 9 entrará em vigor um ano após a publicação da sua redação. Ou seja, em março de 2021. Até lá, você pode utilizar este tempo para readequar a sua empresa onde houver necessidade e tirar todas as suas dúvidas quanto a este assunto.

Se você precisar de um parceiro, saiba que pode contar sempre com a Prometal EPIs. 

Continue a sua leitura com Como planejar a compra de EPI da minha empresa?

Tags: NR 9

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