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  • NR 35: Trabalho em Altura e a Proteção dos Trabalhadores
 

NR 35: Trabalho em Altura e a Proteção dos Trabalhadores

por Prometal EPIs / segunda-feira, 08 janeiro 2018 / Publicado em NRs - Normas Regulamentadoras

Trabalho em Altura

A NR 35 é a Norma Regulamentadora que determina todas as obrigações legais, tanto do empregador quanto do empregado, para a Segurança do Trabalho em Altura. Cada um dos itens da norma é importante e deve ser seguido para que haja a proteção adequada.

Isso porque o trabalho em altura é uma atividade com riscos fatais para o colaborador, caso ele não esteja protegido da maneira correta. Tanto com os EPIs, quanto com os EPCs e o respeito às normas de segurança emitidas pelo Ministério do Trabalho.

Assim, surgiu a NR 35 com o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos de proteção aos colaboradores envolvidos neste tipo de atividade. Se você tem dúvidas quanto a aplicação desta NR, o trabalho em altura e outras questões relacionadas, fique ligado no artigo de hoje. Iremos esclarecer para você estas e outras questões. Acompanhe! 

NR 35 – Trabalho em Altura

Trabalhar no topo mais alto, não é tarefa fácil. Além de adquirir os equipamentos de segurança necessários, é indispensável que o usuário compreenda o porquê da utilização dos EPIs, quais são os riscos que ele irá proteger e como exercer as tarefas diárias corretamente para não haver nenhuma ameaça a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Considera-se trabalho em altura toda a atividade executada acima de 2,00m do nível inferior, onde haja risco de queda. Ou seja, toda a atividade que o trabalhador esteja submetido acima de dois metros, é preciso cumprir rigorosamente a NR 35 – Trabalho em Altura. 

Lembrando que garantir a segurança do trabalho é obrigação das empresas. Principalmente quando se trata de promover a conscientização da prevenção de acidentes e o fornecimento dos EPIs e EPCs necessários. 

Também é de dever do empregador promover o programa de capacitação dos colaboradores que irão realizar o trabalho em altura. Este treinamento é essencial e obrigatório para todas as empresas que exercem este tipo de trabalho. 

Para considerar o trabalhador capacitado para realizar as tarefas de um trabalho em altura, ele deverá ser aprovado no treinamento teórico e prático com carga horária mínima de 8 horas. Sem esta devida aprovação, o colaborador estará inapto a praticar tal atividade.

Conteúdo do Treinamento

Esse treinamento deverá possui um conteúdo programático que aborde, no mínimo: 

  1. Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. Análise de risco e condições impeditivas;
  3. Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  7. Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Além disso, deverá ser realizado, também, um treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

  1. Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  2. Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
  3. Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
  4. Mudança de empresa.

Planejamento, Organização e Execução

Todo o planejamento, organização e execução do Trabalho em Altura deve ser realizado por um colaborador devidamente capacitado e certificado. Assim, é possível garantir os requisitos mínimos de segurança do trabalho para proteger os funcionários envolvidos. 

É fundamental que o trabalhador esteja devidamente apto para exercer as funções exigidas no trabalho em altura. Desse modo, é obrigatória a avaliação do estado de saúde, através do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Além disso, a análise de riscos é um fator decisivo na prevenção de acidentes e também uma atribuição da NR 35. Segundo o MTE, cerca de 30% dos acidentes de trabalho causado por atividades em altura são em consequência de quedas de pessoas e materiais. 

Primeiro de tudo, é preciso oferecer boa qualidade de vida aos colaboradores da empresa. Provavelmente você já ouviu falar de locais não adequados para exercer as atividades com segurança. Como resultado, o número de acidentes de trabalho em altura aumenta. 

O motivo? Falta de planejamento, organização e execução!

Certamente, as condições de trabalho oferecidas são um fator de risco para a execução das atividades. Portanto, é preciso orientar, estabelecer medidas de controle dos riscos, oferecer condições de trabalho seguras, apresentar os sistemas de proteção coletiva e individual, além de determinar as competências e responsabilidades da equipe!

A implementação de medidas de segurança serve para eliminar ou atenuar os riscos à saúde dos trabalhadores. Também deve-se respeitar a hierarquia de controle de risco estabelecida pela NR 35:

  1. Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio de execução
  2. Medidas que eliminem o risco de quedas dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma
  3. Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado (aqui entram os EPIs para Trabalho em Altura)..

EPIs para Trabalho em Altura

Sabemos que os EPIs são essenciais na vida dos trabalhadores. No trabalho em altura, não seria diferente! A aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual deve ser feita pelo empregador, além dos acessórios necessários para cada tipo de atividade específica e o sistema de ancoragem destinado à proteção de queda de altura. 

Além de tudo isso, também é um dever do empregador a inspeção rotineira dos equipamentos que irão ser utilizados. Tudo para garantir que os EPIs, bem como demais sistemas de segurança, estejam 100% para garantir a proteção dos usuários. 

O sistema de ancoragem deve ser definido pela Análise de Risco. Da mesma forma como os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, para que seja possível adotar as medidas de controle necessárias e garantir a proteção do trabalhador contra os riscos existentes no ambiente de trabalho.

Abaixo, listamos os principais EPIs para Trabalho em Altura!

  • Cinto de Segurança;
  • Cinto de Segurança tipo Cadeirinha;
  • Conectores;
  • Cordas;
  • Escadas;
  • Polia;
  • Talabarte de Segurança: Y e Simples;
  • Trava Queda;
  • Trava Queda Retrátil.

Quer saber mais sobre a função do cinto de segurança? Publicamos um post completo sobre este EPI que é fundamental para o Trabalho em Altura. 

Responsabilidades do Empregador e dos Trabalhadores

Não é de hoje que se sabe que a Segurança do Trabalho dentro de uma empresa deve ser um dever de todos. Isso porque todos possuem suas responsabilidades que, em conjunto, proporcionam um ambiente de trabalho seguro para todos naquele local. 

Quanto às responsabilidades de cada um, é preciso respeitar o que estabelece a norma regulamentadora, acima de tudo, para proteger a saúde do trabalhador. Além disso, se a sua empresa não cumprir a NR, pode ser aplicada multa, conforme diz a NR 28 sobre a fiscalização e penalidades das empresas.

De acordo com a NR 35, as obrigatoriedades do empregador e dos trabalhadores são:

Cabe ao empregador:

  • Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
  • assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  • Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  • Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  • Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  • Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  • Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
  • assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Cabe aos trabalhadores:

  • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
  • Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
  • Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
  • Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

O que fazer em caso de Emergência?

Mesmo com todas as Medidas de Controle de Risco, ainda pode haver situações onde hajam acidentes de trabalho. Por este motivo, a NR 35 estabelece quais as obrigatoriedades para o empregador para casos de Emergência e Salvamento. 

No item 35.6.1, vemos que é dever da empresa disponibilizar uma equipe para respostas imediatas em caso de emergências nos Trabalhos em Altura. Essa equipe pode se interna, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que atuarão no local. 

A única determinação legal para isso é que o empregador se assegure de que a equipe responsável possua todos os recursos necessários para dar respostas às emergências. Do contrário, estará passível de multas e processos judiciais. 

Toda e qualquer ação de resposta à emergência que envolva o Trabalho em Altura na empresa deverá ser registrado no plano de emergência da companhia. Quanto ao resgate das vítimas, este somente poderá ser feito por equipe habilitada.

As pessoas desta equipe serão as responsáveis por executar todas as Medidas de Salvamento. Deverão ser capacitadas para executar não só o resgate das vítimas, como também prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental para desempenhar o papel de salvamento. 

Todas essas informações são obrigatórias, e estão descritas no item 35.6 da NR 35 – Trabalho em Altura. É sempre válido ressaltar que seguir cada um desses itens é um dever do empregador com seus funcionários, além de livrar a companhia de problemas judiciais.

Glossário do Trabalho em Altura

Redigido pela Nova Redação dada pela Portaria MTE 1.113/2016. 

Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energia cinética. 

Análise de Risco – AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle. 

Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado. 

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa. 

Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados em norma técnica relativos a um produto, processo, sistema, pessoa são atendidos. 

Certificação: atestação por organismo de avaliação de conformidade relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas de que o atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foi demonstrado. 

Certificado: que foi submetido à certificação. 

Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolta nas coxas. 

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. 

Dispositivo de ancoragem: dispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de ancoragem fixos ou móveis. 

Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuação do sistema de absorção de energia, normalmente compreendida entre o início da frenagem e o término da queda. 

Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção. 

Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurança para conexão de um elemento de ligação. 

Elemento de engate para retenção de quedas: elemento de engate projetado para suportar força de impacto de retenção de quedas, localizado na região dorsal ou peitoral. 

Elemento de fixação: elemento destinado a fixar componentes do sistema de ancoragem entre si. 

Elemento de ligação: elemento com a função de conectar o cinturão de segurança ao sistema de ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Também chamado de componente de união. 

Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros. 

Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integrar o sistema de ancoragem, com capacidade de resistir aos esforços desse sistema. 

Extensor: componente ou elemento de conexão de um trava-quedas deslizante guiado.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo. 

Força de impacto: força dinâmica gerada pela frenagem de um trabalhador durante a retenção de uma queda. 

Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicada em um elemento de um sistema de ancoragem. 

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada. 

Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos. 

Permissão de Trabalho – PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle, visando ao desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate. 

Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é conectado. 

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho. 

Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contra quedas.

Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das mãos. 

Sistema de Proteção contra quedas – SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.

Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a risco de queda. 

Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências. 

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro. 

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-quedas: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Zona livre de queda – ZLQ: região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o piso inferior.

Ficou com alguma dúvida sobre o Trabalho em Altura?

Esperamos que tenha ficado tudo claro quanto ao Trabalho em Altura, a NR 35 e as principais Medidas de Controle de Risco. Mas se você ainda ficou com alguma dúvida, fique à vontade para entrar em contato conosco e pedir uma orientação! 

A Prometal EPIs está aqui para ser o seu parceiro e, por isso, dizemos com firmeza: pode contar conosco! Escreva-nos através do e-mail [email protected] ou whatsapp (53) 98448-4717. Será um prazer atender você! 

Gostou deste artigo? Você também pode se interessar pelo nosso eBook sobre Trabalho em Altura desenvolvido pelo nosso parceiro, especialista em trabalho em altura, Ansell – Hércules.

Artigos relacionados: Qual é a diferença entre o Talabarte e o Trava-Quedas? Quando escolher cada equipamento de segurança? Respondemos todas essas perguntas neste artigo completo.

Veja para que serve o Mosquetão aqui!

Continue a sua leitura com Os benefícios do Alpinismo Industrial – Trabalho em Altura.

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Tags: NR 35, NRs - Normas Regulamentadoras, Trabalho em Altura

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2 Comentários to “ NR 35: Trabalho em Altura e a Proteção dos Trabalhadores”

  1. Lucino says :Responder
    17 de maio de 2020 at 11:33

    Qual a validade do trava queda retrátil?

    1. Prometal EPIs says :Responder
      27 de maio de 2020 at 09:18

      Olá, Lucino! Você deve verificar a validade do produto com o fabricante do seu trava-queda retrátil!

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