NR 3 – Embargo e Interdição

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NR 3

A NR 3 é a Norma Regulamentadora referente a Embargo e Interdição de atividades, equipamentos ou locais que ofereçam riscos à saúde e integridade física dos trabalhadores.  É uma das mais recentes normas que sofreu alterações no atual governo.

O objetivo da reformulação foi reduzir as subjetividades que ocorriam devido ao antigo texto ser muito sucinto e restrito, contendo apenas 7 parágrafos. Depois das alterações dadas pela Portaria Nº 1.068, de 23 de Setembro de 2019, a Norma passou a conter mais de 40 itens mais específicos e objetivos. 

Seguir corretamente as Normas Regulamentadoras não é apenas obrigatório, como fundamental para a sua empresa como um todo. Isso porque além de proporcionar segurança para os colaboradores, você estará garantindo que a sua empresa esteja em dia com a legislação. 

Por este motivo, se você tem alguma dúvida quanto à NR 3, fique atento à este artigo. Iremos mostrar a você os pontos mais importantes para que você possa compartilhar com a sua equipe para que todos façam a sua parte. Afinal de contas, a Segurança do Trabalho é um dever de todos, não é mesmo? 

O que diz a NR 3?

A NR 3 é a Norma Regulamentadora que descreve as boas práticas que definem se um ambiente, atividade ou equipamento necessita ser Embargado ou Interditado. Assim como qualquer outra NR, seu cumprimento é obrigatório por todas as empresas que possuem empregados em regime CLT e ofereçam riscos aos funcionários em atividade.

Esta norma estabelece, também, as diretrizes que levam à caracterização de risco grave e iminente, além dos requisitos técnicos e objetivos de embargo e interdição. Adotar os requisitos referidos nesta NR visa um processo de decisão mais consistente, proporcional e transparente para todos os lados. 

Para fins de esclarecimento, a NR 3 também determina as definições dos termos para que sejam claros e de fácil compreensão. Assim sendo, podemos dizer que para um risco ser considerado grave e iminente, é necessário que a condição ou situação de trabalho possa causar um acidente ou lesão de intensidade grave no trabalhador.  

Além disso, o Embargo e a Interdição serão medidas de urgência que deverão ser adotadas sempre que houver a constatação de um ou mais riscos graves e iminentes. Agora você pode estar se perguntando: mas qual a diferença entre Embargo e Interdição? É simples!

Para responder a você, vamos dar uma olhada nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 da NR 3:  

  • 3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
  • 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

Dessa forma, o embargo e/ou a interdição poderão ocorrer sempre relacionados a uma ou mais de uma das hipóteses mencionadas nestes itens. Assim, o embargo e/ou interdição deverão ser adotadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho na menor unidade onde for constatada a situação de risco grave e iminente. 

O que é um Grave e Iminente Risco? 

Para um risco ser considerado grave e iminente, deverão ser considerados dois fatores importantes: a consequência, como resultado esperado de um evento; e a probabilidade, sendo como a chance do resultado ocorrer ou estar ocorrendo no momento.

Ambas caracterizações deverão ser levadas em consideração conforme as tabelas 3.3 e 3.4, respectivamente. Essas tabelas são encontradas na NR 3, mas nós disponibilizaremos para você logo mais abaixo.

Os riscos deverão ser expressos fazendo uma combinação das consequências de um determinado evento com a probabilidade da sua ocorrência. Além disso, essas duas razões deverão ser analisadas separadamente pelo Auditor Fiscal do Trabalho. 

Para realizar a classificação dessas ocorrências, deverão ser observadas as duas tabelas que mencionamos anteriormente, e que deixamos abaixo: 

Classificação das Consequências: Tabela 3.1 

NR 3

Classificação das Probabilidades: Tabela 3.2 

NR 3

A Tabela 3.3 deverá ser observada pelo Auditor Fiscal sempre que houver exposição individual ou de poucas vítimas ao risco avaliado. Já a Tabela 3.4 deverá ser utilizada para a avaliação de situação, onde a exposição ao risco poderia causar um acidente de trabalho com diversos trabalhadores ao mesmo tempo. 

Quanto à caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, segundo o item 3.3.6, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o Risco Atual (situação encontrada) e o Risco de Referência (situação objetivo).

O excesso de risco representará o quanto o Risco Atual estará distante do Risco de Referência que se espera depois de serem adotadas as medidas preventivas. Assim, os excessos de riscos poderão ser classificados da seguinte forma:

  • E – Extremo 
  • S – Substancial 
  • M – Moderado 
  • P – Pequeno 
  • N – Nenhum

Como estabelecer os excessos de risco? 

Segundo a NR 3, os excessos de risco deverão ser estabelecidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá seguir as 3 etapas conforme determina a NR. Veja abaixo quais são elas, diretamente no trecho do parágrafo 03.03.11: 

“Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:

  1. Primeira etapa: avaliar o Risco Atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes. Ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;
  2. Segunda etapa: estabelecer o Risco de Referência (situação objetivo). Ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;
  3. Terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4.”

É importante salientar que para ambos os riscos deverá ser seguida a mesma regra: primeiro, determina-se a consequência; logo, a probabilidade da consequência acontecer. Veja aqui as Tabelas 3.3. e 3.4

Condições ou situações de trabalho que forem contempladas em qualquer uma das Normas Regulamentadoras, deverão ser consideradas como Risco de Referência. Além disso, o Auditor Fiscal deverá considerar sempre aquela consequência de maior previsibilidade.

Quando ocorre o Embargo ou Interdição? 

Segundo a NR 3, o embargo ou interdição poderá ocorrer sempre que for constatada a existência de excessos de risco classificados como Extremo (E) ou substancial (S). Isso poderá ocorrer em uma obra, atividade, máquina ou equipamento, setor de serviço ou estabelecimento completo. 

Se a avaliação identificar essas intensidades de excesso de risco, será responsabilidade do Auditor Fiscal definir se a situação deverá sofrer a ação imediata ou não. Se optar pela imediata adequação, o profissional deverá determinar a necessidade de paralisação das atividades e a adoção das medidas preventivas e de precaução para a eliminação do risco.

As avaliações que tiverem como resultado as demais classificações de risco, moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N), não serão passíveis nem de embargo, nem de interdição. 

Disposições Finais da NR 3 

Já estamos chegando ao final da Norma Regulamentadora de número 3, que versa sobre Embargo e Interdição. No seu último parágrafo, 3.5, vemos as Disposições Finais que trazem informações igualmente importantes para as empresas relacionadas.

O primeiro item se refere à metodologia de avaliação qualitativa prevista na NR 3, que não deverá ser levada em consideração como uma metodologia padronizada para gestão de riscos. Isso porque ela serve apenas para a caracterização de situações de grave e iminente risco. 

Assim sendo, quando houver condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras, se tornará dispensado o uso da metodologia prevista nesta NR. 

Outro ponto interessante é que o embargo e interdição deverão ser sempre aplicados como medidas de proteção emergencial, visando a segurança dos trabalhadores. Jamais poderá ocorrer caracterizando uma medida punitiva para a obra. 

Quanto ao salário dos trabalhadores, segundo o item 3.5.5 da NR 3, estes deverão continuar sendo pagos normalmente. 

Confira a NR 3 completa aqui! 

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