Blog   NRs - Normas Regulamentadoras   25 de janeiro de 2022

NR 37 entra em vigor – Saiba tudo sobre a norma regulamentadora!

Tempo de Leitura: 5 minutos
NR 37 entra em vigor

As Normas Regulamentadoras são muito importantes para toda empresa que contrate funcionários em regime CLT e ofereçam ambientes de risco para os trabalhadores. Em janeiro do ano que vem o novo texto da NR 37 entra em vigor, você sabe do que se trata?

Editada pela Portaria MTB nº 1.186, em 20 de dezembro de 2018, a NR 37 teve como base para sua elaboração o Anexo II da NR-30, que trata sobre Plataformas e Instalações de Apoio. Essa NR foi editada pela Portaria SIT n° 183, de 11 de maio de 2010. 

O texto final foi aprovado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente e possui 33 capítulos e 9 anexos. Através dela, são estabelecidos os requisitos mínimos de segurança, saúde, e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.

A edição da NR 37 vem de encontro à importância da indústria petrolífera para a economia do nosso país. Não só pelas enormes reservas que existem nas jazidas presentes em Água Jurisdicional Brasileira (AJB), como pela geração de empregos e desenvolvimento tecnológico. 

Se você deseja saber mais sobre quando a nova NR 37 entra em vigor e quais os principais pontos que ela aborda, fique de olho neste artigo.

O que é NR 37?

A NR 37 é responsável por estabelecer os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.

Assim, ela determina que plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária (de até 6 meses) em Água Jurisdicional Brasileira e que não possuam suas instalações adequadas aos requisitos da NR 37, deverão atender às regras estabelecidas em convenções internacionais. 

Além disso, deverão ser certificadas e mantidas em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira, com delegação de competência para tal. Isso porque a operação dessas plataformas, mesmo que temporária, não pode colocar em risco a segurança física dos colaboradores, principalmente no que se refere aos riscos graves e iminentes, tais quais os que são determinados pela NR 3 – Embargo e Interdição.

Outro ponto importante é que os intervalos entre dois períodos consecutivos das operações temporárias destas plataformas deverão ser superiores a 3 meses. Do contrário, a empresa será passível de multa ou complicações judiciais. 

Outros pontos abordados na NR 37

Confira abaixo a lista de itens abordados na NR 37.

  • Responsabilidades da Contratante e da Contratada
  • Direitos dos Trabalhadores
  • Declaração da Instalação Marítima – DIM
  • Comissionamento, Ampliação, Modificação, Manutenção, Reparo, Descomissionamento e Desmonte
  • Documentação
  • Capacitação, Qualificação e Habilitação
  • Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
  • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas – CIPLAT
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
  • Atenção à Saúde na Plataforma
  • Meios de Acesso à Plataforma
  • Condições de Vivência a Bordo
  • Alimentação a Bordo
  • Climatização
  • Sinalização de Segurança e Saúde
  • Instalações Elétricas
  • Armazenamento de Substâncias Perigosas
  • Movimentação e Transporte de Cargas
  • Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
  • Análises de Risco das Instalações e Processos
  • Inspeções de Segurança e Saúde a Bordo
  • Inspeções e Manutenções
  • Procedimentos Operacionais e da Organização do Trabalho
  • Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e Gases
  • Prevenção e Controle de Vazamentos Derramamentos, Incêndios e Explosões
  • Proteção e Combate a Incêndios
  • Proteção Contra Radiações Ionizantes
  • Plano de Resposta a Emergências
  • Sistema de Drenagem, de Tratamento e de Disposição de Resíduos
  • Comunicação e Investigação de Acidentes

Quem se enquadra na NR 37?

A NR 37 abrange todas as plataformas de petróleo que estão em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB. Sejam elas brasileiras ou estrangeiras. O intuito é garantir que os riscos apresentados nestas situações sejam eliminados ou amenizados.

Cada um dos itens previstos na norma deve ser seguido por todas as empresas que se identificarem com o setor. Assim, é dever das operadoras das instalações interromper as atividades quando houver condições de risco graves e iminentes, além de prestar todas informações necessárias aos auditores fiscais do trabalho. 

Os riscos identificados pelo PPRA deverão ser informados aos trabalhadores e caberá à empresa tomar as medidas de controle de risco que deverão ser adotadas. Além disso, o trabalhador também deverá ter acesso às normas de saúde e segurança do trabalho.

Também deverá ser disponibilizado ao Ministério da Economia e às representações dos trabalhadores (quando necessário) as estatísticas anuais dos acidentes e doenças do trabalho que aconteceram a bordo nos últimos 5 anos. 

Já a operadora do contrato, além de ter que cumprir e fazer cumprir a própria NR 37, deverá auditar a operadora da instalação quanto ao cumprimento da norma, além de prestar as informações à Auditoria Fiscal do Trabalho.

NR 37: Responsabilidades dos Trabalhadores  

É de responsabilidade dos trabalhadores colaborar com a operadora da instalação para o cumprimento das disposições legais de cada um dos pontos da NR, inclusive no que se refere aos procedimentos internos sobre segurança do trabalho e bem-estar a bordo.

Além disso, também devem comunicar imediatamente aos supervisores as situações que considerarem apresentar muito risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros. Esse comunicado deverá ser registrado em meios físicos ou digitais. 

Dessa forma, o diretor ou supervisor avisado poderá informar ao SESMT e à CIPLAT, entidades responsáveis por proceder nestes casos. Na ausência destes, fica a encargo do responsável designado pelo cumprimento das obrigações da CIPLAT na empresa. 

Quando entra em vigor a nova NR 37?

O novo texto da NR 37 entra em vigor em janeiro de 2022, após reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente que aconteceu entre os dias 28 e 30 de junho deste ano (2021). A data anteriormente prevista era 1º de agosto de 2021. 

De acordo com o representante da bancada de Governo, Mauro Müller, a mudança se deu pelo fato da pandemia ter atrasado os esforços das empresas para se adequarem às novas legislações. Um exemplo é a implementação do PGR.

Por este motivo, não só os novos trechos da NR 37 mas também as demais normas regulamentadoras entrarão em vigor a partir da nova data. Veja quais as outras NRs que receberão alterações:

  • NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
  • NR 7 (PCMSO);
  • NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); 
  • NR 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção); 
  • NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).

Todas estas entrarão em vigor em janeiro de 2022. 

Quais são as principais características da NR 37?

A NR 37 é uma norma regulamentadora que estabelece as diretrizes para a segurança do trabalho em plataformas de petróleo. É bem extensa se comparada com as demais NRs, já que possui 97 páginas e conta com 9 anexos que estão sendo incluídos neste novo texto.

Os anexos são:

  1. Anexo I – Declaração da Instalação Marítima – DIM 
  2. Anexo II – Escala Beaufort 
  3. Anexo III – Curso Básico para Manipuladores de Alimentos 
  4. Anexo IV – Símbolos para sinalizar as fontes de radiação ionizante, locais de armazenamento de material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de origem natural 
  5. Anexo V – Curso Complementar para Serviços em Instalações Elétricas em Alta Tensão 
  6. Anexo VI – Curso Básico de Segurança em Operações de Movimentação de Cargas e Transporte de Pessoas 
  7. Anexo VII – Curso Complementar para Operadores de Guindastes 
  8. Anexo VIII – Curso para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE à Radiação Ionizante
  9. Anexo IX – Comunicação de Incidente em Plataforma – CIP
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