Blog   NRs - Normas Regulamentadoras   19 de março de 2019

NR 34: tudo que você precisa saber sobre ela

Tempo de Leitura: 6 minutos

NR 34

As Normas Regulamentadoras estão aí para preservar a segurança e a saúde do trabalhador, e não seria diferente com a NR 34.

Publicada pela portaria SIT 235/2011, a norma regulamentadora de número 34 prevê as condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval.

Vamos saber mais sobre ela neste artigo. Confira!

A quem se aplica e qual o objetivo da NR 34

Conforme vemos no artigo 34.1.1, a NR 34 tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.

Vale lembrar que tais atividades são aquelas desenvolvidas tanto no âmbito das instalações empregadas para este fim, quanto nas próprias estruturas e embarcações, que podem ser desde navios, até mesmo lanchas ou plataformas fixas ou flutuantes.

No entanto, o cumprimento da NR 34 não libera os empregadores de cumprirem com outras disposições provenientes de outras Normas Regulamentadoras. Cada uma tem suas obrigações e todas devem ser igualmente respeitadas.

As responsabilidades do empregador

A partir do item 34.2.1 da NR 34, vemos as responsabilidades que cabem ao empregador para que a norma seja devidamente cumprida. São elas:

“34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:

  1. a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
  2. b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
  3. c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
  4. d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  5. e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
  6. f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
  7. g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.”

Além disso, é dever da empresa proporcionar as condições necessárias para que os funcionários possam colaborar com a implementação da NR 34, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior hierárquico.

Quanto aos profissionais e suas capacitações

No item 34.3 vemos as informações relativas à Capacitação e Treinamento dos profissionais abrangidos pela norma regulamentadora nº 34. São eles:

Trabalhador Qualificado é aquele profissional que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição, reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Profissional Legalmente Habilitado, é o trabalhador que é previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

E o trabalhador capacitado é aquele profissional que recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de um Profissional Legalmente Habilitado.

Também cabe ao empregador desenvolver e implantar um programa de capacitação que contenha um treinamento admissional e um periódico, além de sempre que ocorrer alguma das seguintes situações:

  • mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  • evento que indique a necessidade de novo treinamento;
  • acidente grave ou fatal.

O treinamento admissional deve conter uma carga horária de 6h de atividades, que contemplem informações sobre os riscos inerentes à sua atuação; as condições e o meio ambiente de trabalho; os EPC existentes no local e o uso adequado dos EPIs.

Já o treinamento periódico deve ter uma carga horária mínima de 4h e poderá ser realizado anualmente ou quando o trabalhador estiver retornando de um afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias.

O exercício deve ser realizado durante o horário normal de trabalho e, ao término, o trabalhador deverá receber um certificado, que será consignado no seu registro de empregado, além de todo o material didático utilizado no treinamento.

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Documentações da NR 34

A documentação prevista na NR 34 deve permanecer na empresa à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria.

E também é importante que o empregador a mantenha arquivada por no mínimo 5 anos.

A Permissão de Trabalho (PT) é um documento que contém o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além das medidas emergência e resgate.

Esse documento deve ser emitido em três vias, sendo uma delas para afixação no local de trabalho; outra para entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão as atividades e a terceira arquivada de forma a ser encontrada facilmente.

Além disso, deve seguir outras recomendações previstas no artigo 34.4.2 que podemos ver a seguir:

  1. b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições estabelecidas na APR;
  2. c) ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
  3. d) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. (Alteração dada Portaria MTE 1.897/2013).
  4. d) ter validade limitada à duração da atividade, não podendo ser superior ao turno de trabalho.

Análise Preliminar de Risco – APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais e suas causas, consequências e medidas de controle.

Esta análise deve ser efetuada por uma equipe técnica multidisciplinar e coordenada por um profissional de SST ou, na inexistência deste, um responsável pelo cumprimento desta NR 34, devendo, assim, ser assinada por todos participantes.

Confira a entrevista com um profissional da segurança e saúde do trabalho e descubra as principais dicas sobre a APR!

A NR 34 e o Trabalho a Quente

Segundo o item 34.5.1, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição (como por exemplo o aquecimento, centelha ou chama).

As medidas de proteção aqui inseridas devem contemplar as de ordem geral e as específicas, aplicáveis a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim.

São as Medidas de Ordem Geral:

  • Inspeção preliminar:

Nos locais onde se realizam trabalhos a quente, deve ser efetuada uma inspeção preliminar para averiguar se o local de trabalho e as áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes.

No entanto, a inspeção preliminar também é importante para liberar a área somente após constatação da ausência de atividades incompatíveis com determinada atividade, além de verificar estar sendo executada por trabalhador capacitado e qualificado.

  • Proteção contra Incêndio:

Para evitar incêndios, cabe aos empregadores providenciar a eliminação ou manter sob controle os possíveis riscos de incêndios. Para isso, ele deverá:

  1. Instalar proteção física contra fogo e derivados para evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
  2. Manter o sistema de combate a incêndio desimpedido e próximo à área de trabalho, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
  3. inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar os princípios de incêndio.
  • Controle de fumos e contaminantes:

Para controlar os fumos e contaminantes decorrentes de trabalhos a quente, o empregador deve limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação.

Sem esquecer, é claro, de providenciar renovação de ar a fim de eliminar os gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente

Vale ressaltar que sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais adequadas, as atividades devem ser interrompidas, adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar.

  • Utilização de gases:

Nos trabalhos a quente que utilizem gases deve-se utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante; Seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ.

Usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado também é indispensável nesse tipo de situação, sendo proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão.

  • Equipamentos elétricos:

É importante que os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro e instalados de acordo com as instruções do fabricante. Também ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.

Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada, e as conexões elétricas deverão estar bem ajustadas, limpas e secas.

Medidas Específicas

Para assegurar a segurança do profissional em trabalho quente, segundo a NR 34, além do que vimos anteriormente, devem ser empregadas técnicas de APR para:

  1. a) determinar as medidas de controle;
  2. b) definir o raio de abrangência;
  3. c) sinalizar e isolar a área;
  4. d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;
  5. e) outras providências, sempre que necessário.

O local deve ser inspecionado antes mesmo do início dos trabalhos a quente, e o resultado deverá ser registrado na Permissão de Trabalho (PT).

Além disso, as aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeção de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades.

E quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço.

Importante frisarmos o item 34.5.10.1, que determina que o observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, conforme o item 1 do Anexo I da NR 3.

Gostaria de ler mais sobre a NR 34? Acesse na íntegra.

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